Criminoso vs. Fora da lei
Embora sejam muito parecidos, criminosos e foras da lei não são exatamente a mesma coisa. Aqui está a diferença sutil entre os dois conceitos:
Um criminoso é um indivíduo que viola uma norma penal sem justificação e de forma reprovável, cometendo, portanto, um crime. Aos criminosos condenados e submetidos ao devido processo legal aplica-se uma sanção criminal, que pode ser uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. A punição aplicada a um criminoso pode ser de caráter corretivo, com a intenção de reeducar o indivíduo para que não volte a cometer delitos, ou de caráter exemplar, com o intuito de desencorajar outras pessoas de praticarem atos semelhantes.
Aquele que ajuda um criminoso a cometer um crime, seja na condição de coautor ou auxiliando-o com meios, informações ou objetos, é considerado também criminoso (na qualidade de cúmplice). Por outro lado, aquele que permite que um crime aconteça quando poderia ou deveria ter impedido, responde por omissão.
Na obra Código Penal Comentado, organizada por Celso Delmanto e outros, os criminosos são classificados em cinco tipos:
Criminosos impetuosos: são aqueles que cometem crimes movidos por impulso emotivo, como no caso de crimes passionais ou de discussões de trânsito. O criminoso impetuoso costuma se arrepender em seguida.
Criminosos ocasionais: são aqueles que agem sob a influência do meio, isto é, pessoas que acabam caindo em "tentação" devido a alguma circunstância facilitadora. Neste caso, aplica-se o ditado "a ocasião faz o ladrão". Os delitos mais comuns nessa categoria são o furto e o estelionato. O criminoso ocasional tem boas chances de se redimir.
Criminosos habituais: são os profissionais do crime. Normalmente, iniciam-se na criminalidade durante a adolescência e progressivamente adquirem habilidades mais sofisticadas. Praticam todo tipo de crime e utilizam a violência com o intuito de intimidar suas vítimas.
Criminosos fronteiriços: são criminosos que se enquadram em uma zona limite entre a doença mental e a normalidade. São pessoas que delinquem devido a distúrbios de personalidade, como o transtorno de personalidade antissocial ou transtornos sexuais. Ao contrário dos criminosos com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, os fronteiriços compreendem que suas ações constituem um crime. Em geral, são pessoas frias, sem valores éticos e morais, que cometem crimes com extrema violência desmotivada.
Criminosos com deficiência mental: são pessoas que possuem doença mental, isto é, uma alteração qualitativa das funções psíquicas que compromete o entendimento e a autodeterminação do indivíduo. Eles não entendem sua ação como criminosa ou têm esse entendimento severamente limitado. É o caso de indivíduos com esquizofrenia grave, paranoias, psicoses ou toxicomanias profundas. Em geral, agem sozinhos, impulsivamente, sem premeditação ou remorso.
Já um fora da lei, em seu significado original e jurídico, é uma pessoa declarada formalmente como estando fora da proteção da lei. Nas sociedades pré-modernas, toda a proteção legal era retirada do criminoso, de modo que qualquer cidadão tinha o poder legal de persegui-lo ou matá-lo. A declaração de "fora da lei" era, portanto, uma das penas mais severas do sistema jurídico. No direito germânico antigo, a pena de morte era notavelmente ausente, sendo a declaração de fora da lei a punição mais extrema — presumivelmente equivalente a uma sentença de morte na prática. O conceito também é conhecido no direito romano pelo status de homo sacer, e persistiu durante toda a Idade Média.
Um significado secundário de fora da lei refere-se à pessoa que sistematicamente evita a captura por meio de evasão e violência. Esses significados estão relacionados e se sobrepõem, mas não são necessariamente idênticos. Um fugitivo declarado fora da proteção da lei em uma jurisdição, mas que recebe asilo e vive abertamente obedecendo às leis locais em outra região, é um fora da lei no primeiro sentido, mas não no segundo. Por outro lado, um fugitivo que permanece formalmente com direito a um julgamento caso seja capturado vivo, mas que evita a prisão devido ao alto risco de condenação, é um fora da lei no segundo sentido, mas não no primeiro.
No direito consuetudinário da Inglaterra, um "mandado de proscrição" trazia a declaração Caput lupinum ("Que ele seja uma cabeça de lobo"), equiparando o indivíduo a um lobo aos olhos da lei. O sujeito não apenas era privado de todos os direitos legais, mas também podia ser morto à vista por qualquer pessoa, como se fosse um animal selvagem. As mulheres eram declaradas "waived" (abandonadas/liberadas) em vez de proscritas, mas o efeito prático da punição era o mesmo.
Alex
Febrônio Índio do Brasil Febrônio Índio do Brasil (Jequitinhonha, 14 de janeiro de 1895 — Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1984) foi um assassino em série brasileiro, sendo o primeiro criminoso a ser julgado como louco no país. Nascido na cidade de São Miguel de Jequitinhonha, atual Jequitinhonha, estado de Minas Gerais. Era o segundo de catorze filhos do casal Theodoro Simões de Oliveira e Reginalda Ferreira de Mattos. Seu provável nome verdadeiro era Febrônio Ferreira de Mattos, mas ganhou fama como Febrônio Índio do Brasil, o Filho da Luz, pois assim se apresentava aos policiais, jornalistas, autoridades judiciárias e psiquiatras forenses. Seu pai, Thedorão, como era mais conhecido, trabalhava como lavrador, mas exercera durante algum tempo o ofício de açougueiro. Era alcoólatra e, com muita frequência, agredia violentamente sua esposa. Várias vezes, Febrônio presenciou os espancamentos de sua mãe. Thedorão era também violento com os filhos. Em 1907, aos 12 anos, Febrônio fugiu d...
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